c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA -SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - APÓLICE PÚBLICA - "RAMO 66" - MANIFESTO INTERESSE DA CEF - SÚMULA 150 DO STJ - REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Tendo a CEF manifestado seu interesse nos autos em que se discute a respeito do contrato de seguro habitacional, já que os financiamentos estão vinculados à apólice de ramo 66, bem como diante do risco de comprometimento do FCVS, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. (e-STJ, fls. 255/256)
Em suas razões recursais, as partes recorrentes alegam violação ao artigo 50, do Código de Processo Civil. Sustentam que a Caixa Econômica Federal apenas administra o FCVS, do qual o FESA é tão somente uma subconta, mas não é a responsável pelo seguro dos mutuários, de modo que poderá atuar apenas na qualidade de assistente simples. Defendem que os requisitos estipulados nos Edcl nos Edcl no REsp 1.091.393 não permitem a fixação da competência da Justiça Federal, como determinado no acórdão recorrido.