Página 436 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2016

E PARTCIPAÇÕES S/A - Agravado: Rogerio Alves Pereira - Decido. I Recebo o recurso. II Nos termos da Resolução 549/2011, artigo 1º, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011, dê-se ciência as partes, pela imprensa oficial, para manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual do presente recurso, com a observação de que o silêncio implicará consentimento tácito ao encaminhamento virtual. III INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pois ausente no caso em tela um dos requisitos necessários para tanto, qual seja, a probabilidade de provimento. Realmente, conforme bem apontou o Mma. Juíza, a questão referente à multa pelo descumprimento da obrigação imposta pela sentença que ora se cumpre já foi decidida anteriormente nos autos, operando sobre ela o fenômeno da preclusão. IV Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau. V Intime-se o ora agravado para que apresente resposta no prazo de 15 dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. VI Após, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado (a) Piva Rodrigues - Advs: Paulo Ramiz Lasmar (OAB: 44692/MG) - Diego Maldonado Prado (OAB: 167508/SP) - Fernando José Galvão Vinci (OAB: 175375/SP) - 1º andar sala 115/116

208XXXX-94.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANTONIO MARTINS DA SILVA - Agravante: MARIA GENI TARGA DA SILVA - Agravado: Mauricio Ramires Junior - Vistos. Questionável a efetivação de medidas constritivas no âmbito de demanda de conhecimento, demais disso, evidente o risco de dano reverso em desfavor da parte adversa, ao menos em sede de cognição sumária, aos olhos desta relatoria não se vislumbra a indispensável plausibilidade do direito invocado, razão pela qual, medida de rigor o indeferimento da tutela recursal reclamada. No mais, o acerto ou o eventual desacerto da decisão agravada, em verdade, diz respeito à matéria de mérito recursal, reservada, portanto, ao julgamento, por meio de decisão colegiada, a ser proferida pela Turma Julgadora. Indeferida a tutela recursal, comuniquese, pois, ao juízo de origem, dele requisitando-se informações. Sem prejuízo, cientifique-se, ainda, a parte ora agravada, se regular sua representação processual, advertindo-se do prazo de resposta recursal, aguardando-se eventual contraminuta. Oportunamente, depois de regularizados os autos, tornem conclusos para a elaboração do Voto. Intimem-se. - Magistrado (a) Alexandre Bucci - Advs: Adriana Pelinson Duarte de Moraes (OAB: 191821/SP) - - 1º andar sala 115/116

208XXXX-76.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriela Martins Bernardo Anastácio - Agravante: ERIC ALEXANDRE ANASTÁCIO - Agravado: ALFA ANTARTIDA INCORPORADORA SPE LTDA - Decido. I Recebo o recurso. II Nos termos da Resolução 549/2011, artigo 1º, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011, dê-se ciência as partes, pela imprensa oficial, para manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual do presente recurso, com a observação de que o silêncio implicará consentimento tácito ao encaminhamento virtual. III DEFIRO a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinado à ré, ora agravada, que se abstenha de alienar o imóvel em questão, pois presentes no caso em tela os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a probabilidade de provimento e o perito de dano. Realmente, conforme já decidiu este Relator, in verbis: “Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer. Antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de alienar os imóveis, bem como de incluir o nome do autor no rol dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Inconformismo por parte da ré. Não acolhimento. Resolução do contrato requer tutela cognitiva contrato celebrado entre as parte não foi resolvido e, por conseguinte, gera efeitos. Presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 212XXXX-41.2014.8.26.0000, j. 13/02/2015). IV Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau. V Após, não tendo havido citação da ré nos autos originários, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado (a) Piva Rodrigues - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - 1º andar sala 115/116

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