Página 1618 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Maio de 2016

da leitura do auto de infração, que, segundo o auditor, estavam sujeitos à situação irregular, "entre outros", os trabalhadores José Reginaldo Fialho e Renato Fagner Gomes. Embora o auditor tenha constatado in loco que apenas dois empregados estavam submetidos a tal condição, impõe-se acolher a tese da União de considerar nesse contingente todo o quadro funcional da requerida, inclusive dos empregados da matriz, uma vez que o art. , § 3º, da Lei 7.855/89 refere-se expressamente a "empresas com até dez empregados" e não a estabelecimentos com até dez empregados. Neste particular, cumpre salientar que o item 1.6, c, da NR 1 do MTE disciplina que é empresa é "o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos".

Não bastasse, segundo o auditor, a fiscalização restou embaraçada nos termos legais, uma vez que, "no momento da inspeção em 08/10/2014, o Livro de Registro de Empregados - LRE de Empregados - LRE não se encontrava no local de trabalho, o que prejudicou a verificação da regularidade dos registros dos empregados" e ensejou a lavratura do auto de infração n.º 20.425.886-3 (id. 8725569, página 104).

Note-se que a ausência do livro de registro é fato incontroverso nos autos, à medida que a requerente não impugna a alegação, mas apenas se insurge contra o enquadramento promovido pelo auditor. Isto posto, entendo que a omissão da requerente enquadra-se, de fato, nas hipóteses de embaraço à fiscalização, expressamente consignadas no art. 630, §§ 3º, e , da CLT, verbis:

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