Página 54 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Maio de 2016

Nesse contexto, é forçoso concluir que a redação atual do art. 29 da Lei 12.101/2009, não conflita com o entendimento do STF fixado na ADI 2.028 e no RE 636.941, sendo que este é o ponto no qual se centra a defesa da União, vale dizer, o cumprimento ou não dos requisitos legais para obtenção do benefício.

Assim, o ponto nodal da solução deste processo está em verificar que na verdade que não há, no presente feito, pretensão resistida, por parte da ré, quanto à extensão, em abstrato, da imunidade tributária afeta às entidades beneficentes de assistência social ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22 e 232 da Lei 8.212/1991, tese defendida pela autora. É o que se depreende da leitura da peça de defesa da União (fls. 62/66). A saber:

Inicialmente, com relação à inclusão do PIS na imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF/88, informa a ré, calcada na Nota PGFN/CASTF nº 637/2014 (Item 1.29-h do Guia Prático de Temas em Acompanhamento Especial e com Dispensa de Contestar e/ou Recorrer) c/c a Portaria PGFN nº 294/2010, que não oferecerá contestação.

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