Página 3955 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Maio de 2016

poderá ser reduzido com autorização da autoridade competente e desde que a empresa cumpra os requisitos de organização do refeitório e os empregados não estejam em regime de trabalho extra, o que não é o caso em apreço.

Ademais o TST publicou OJ/SBDI1 de nº 380 na qual fica consignado que o "INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71,"CAPUT"E § 4º, DA CLT (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,"caput"e § 4, da CLT." .

Assim sendo, procede o pedido de concessão de 01 (uma) hora extra por dia de trabalho referente ao descanso intervalar conferido de forma irregular, no período em que o autor laborou em jornada de 8h, conforme frequência a ser apurada nos cartões de ponto, salientando que 10 vezes ao mês era usufruído o intervalo corretamente.

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