Página 9346 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

3. Inquirido nos autos, FELIPE ROTTA BATISTA, confirmou ter realizado a compra das "sementes de maconha" pela internet, no site "www.sementesdemaconha.", tendo pago US$ 100,00 (cem dólares), por cartão de crédito, e pretendia plantar as sementes, para obtenção de plantas que originam droga, precisamente a maconha (fl. 32).

4. Realizado laudo pericial, constatou-se que os frutos aquênios a planta Cannabis sativa Linneu apreendidos não apresentam a substância tetrahidrocannabinol, porém, a planta originada desses propágulos esta relacionada na lista de plantas que originam substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (Lista E), da Portaria SVS nº 344/98, sendo proibida sua importação, exportação, comércio, manipulação e uso em território nacional.

5. De outro lado, aponta o laudo pericial que a importação de sementes e mudas deve obedecer a Lei nº 10.711/2003, decreto nº 5.153/2004 e Instrução Normativa nº 50/06 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estando a importação de sementes, em qualquer quantidade, sujeita a autorização do Ministério da Agricultura, desde que inscrita no registro nacional de cultivares (RNC), o que não se aplica a Cannabis sativa Linneu, por ser planta proscrita no Brasil.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar