Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Regulamento
Regulamento (Vigência)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído nos termos desta Lei e de seu regulamento, objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa;
II – amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização;
III - amostragem: ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido;
IV - amostrador: pessoa física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem;
V - armazenador: pessoa física ou jurídica que armazena sementes para si ou para terceiros;
VI - beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes;
VII - beneficiador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico;