DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto emface de decisão (fls. 142/143) que acolheu exceção de pré-executividade, determinando a exclusão de MAURO DE OLIVEIRA BRAZ do polo passivo da execução fiscal e condenando a excepta, ora agravante, em honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 20, § 4º, CPC/73, em R$ 1.000,00.
Entendeu o MM Juízo de origemque o sócio excipiente não mais figurava no quadro societário à época dos fatos geradores, de modo que não pode ser responsabilizado pelo débito.