Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 20 de Maio de 2016

vista que nunca se filiou àquela agremiação partidária. Ao mesmo tempo, requer o peticionante, à fl. 12., que seja mantida a sua filiação ao Partido Progressista (PP).

Fundamentação:

Expressa a Lei nº 9.096/1995, em seu artigo 22-A , inciso V, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 12.891/2013, que "Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais".

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