Página 248 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Maio de 2016

É princípio da execução que esta prosseguirá pelo modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805).O bloqueio de valores para posterior penhora sobre numerário requerido pelo exequente é admissível, contudo, por ser medida de extremo rigor, só se justificaria em caso de inexistência de outros benSA jurisprudência assimtemdemonstrado:I - A indisponibilidade de saldos e aplicações financeiras em nome do Executado é medida de caráter excepcional, que somente pode ser deferida caso não tenhamsido encontrados bens penhoráveis emseu nome. (TRF 3ª Região, Proc. 2005.03.00.038220-2 AG 236554-SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, decisao de 27-06-2007).Quanto a gradação prevista no artigo 11, da Lei 6.830/80, foi pacificado pelo STJ de que ela temcaráter relativo:Súmula 417: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordemde nomeação de bens não temcaráter absoluto.A hipótese dos autos não autoriza o bloqueio de valores requerido pelo exequente, uma vez que não houve a constatação de insuficiência ou inexistência de outras garantias. Pelo contrário, a executada nomeou valores remanescentes depositados nos autos do Mandado de Segurança nº

008163-51.1998..403.6100 e da Ação Declaratória nº 0031591-38.1XXX.403.6XX0 para a garantia da execução.Pelo exposto, indefiro o pedido de bloqueio pelo sistema Bacenjud requerido pelo exequente e defiro o pedido da executada.Proceda-se a penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança nº 0008163-51.1XXX.403.6XX0 (no valor de R$ 1.064.538,99) emtramitação na 10ª Vara Cível/SP e nos autos da Ação Declaratória nº 0031591-38.1XXX.403.6XX0 (no valor de R$ 508.516,34) emtramitação na 8ª Vara Cível/SP, na forma requerida pela executada.

0006328-48.2XXX.403.6XX2 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X BI STATUS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ME (SP138203 - HAILTON RIBEIRO DA SILVA FILHO E SP208300 - VIVIAN D ´AVILA MELO PAIXÃO) X ADEMAR CESAR DE CARVALHO

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