Página 2600 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2016

dos principais direitos do cidadão, depois da vida - o seu direito à liberdade de locomoção, conforme decidiu o E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso de Habeas Corpus nº 993.08.010674-6, em que foi Relator o Des. Sergio Coelho, em 26 de fevereiro de 2009, do qual se extraem as seguintes referências jurisprudenciais:”0 habeas corpus é remédio de índole constitucional, previsto com a finalidade de proteger o cidadão de eventual ameaça ilegal em seu direito de ir e vir. Eventual ocorrência de erro na indicação da autoridade coatora não pode obstar o exame do mérito da impetração”(STJ - Habeas Corpus nº 23.162 - Rei. Ministro Gilson Dipp, j. 05/08/2003, DJU 29/09/2003, pág. 287).”É irrelevante, em sede de habeas corpus, a incorreta indicação da autoridade coatora, ou a existência de outros lapsos na peça de impetração. Remédio maior do ordenamento, o habeas corpus pode ser concedido até de ofício, de modo que fácil a superação de óbices processuais”(TRF 2a Região - Habeas Corpus nº 98.02.32648-8, Rel. Guilherme Couto de Castro, j . 02/02/1999, DJU 02/03/1999, RT 764/690) O habeas corpus objetiva sempre o resguardo do status libertatis do indivíduo, seja daquele que já está sofrendo constrangimento, consistente na restrição de sua liberdade, seja de quem está na iminência de sofrê-lo.Em suma, “tem o habeas corpus o escopo específico de fazer cessar a coação ilegal atual ou bastante próxima à liberdade de locomoção” (TACRIMSP HC - Rel. Aquino Machado JUTACRIM 20/711).É função da guarda civil municipal prestar auxílio ao público e à proteção dos bens, das instalações e dos serviços municipais, podendo atuar também como força coadjuvante dos órgãos responsáveis pela segurança pública no município, com caráter principalmente preventivo, por ser uma instituição permanente e regular, uniformizada, em alguns casos armada e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada diretamente a autoridade do Prefeito Municipal e dentro dos limites da lei.O Município de Potirendaba atualmente possui entre 18.000 (dezoito mil) a 20.000 (vinte mil) habitantes. A Lei Municipal que criou a Guarda Municipal , não autorizou a utilização de arma letal (arma de fogo). Que também não encontra-se autorizada pela Lei nº 10.826/2003.O impetrante insiste em requerer salvo-conduto contra disposição legal vigente, o que se apresenta, com o devido respeito, de todo descabido.Estabelece o artigo , incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03:Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004).Ora, se o legislador estabeleceu a limitação de porte de arma de fogo aos guardas municipais, o fez baseado na necessidade de controle rígido da utilização de armamentos no país. E isto se depreende do teor do artigo 6º, § 3º da mesma norma, que dispõe:§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) Ademais , como bem apontado pelo i.Promotor de Justiça (fls.271/272), deve-se observar ainda o disposto nos artigos 40 e 44 do Decreto nº 5.123/2004, que expressamente dispõe que cabe ao Ministério da Justiça , por intermédio da Polícia Federal , diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados , do Distrito Federal ou dos Municípios , nos termos do parágrafo terceiro do art. da Lei n. 10.826/2003 : conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guarda municipal ; fixar o currículo dos cursos de formação ; conceder o Porte de Arma de fogo ; fiscalizar os cursos mencionados acima e fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados. Sequer consta dos autos a existência de convênio entre o Município de Potirendaba e a Polícia Federal, bem como o cumprimento os requisitos exigidos no Decreto nº 5.123/2004.Como é sabido , o salvo-conduto visa a proteger o direito de ir e vir do cidadão, contra eventual ilegalidade ou abuso de poder. Assim, não se pode requerê-lo de forma indiscriminada e genérica, contra conduta legítima, baseada em determinação legal.Quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade da lei por desrespeito ao princípio da isonomia, em que pese a total inadequação da via eleita para aventála, deve-se ressaltar que as guardas municipais não se encontram no mesmo patamar das polícias federal ou estaduais, estas criadas para a preservação da segurança pública, enquanto aquelas têm como fundamento constitucional a eventual preservação de bens, serviços e instalações municipais, conforme disposto no artigo 144, da Constituição Federal:Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintesórgãos:I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeirosmilitares.(...)§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.Observe-se que a Constituição Federal nem mesmo determina a criação das guardas municipais, abrindo permissão para que as localidades as instituam desde que o considerem necessário e conveniente.A questão do porte de armas de fogo no país é considerada tema de segurança nacional, passível de rígido controle pela União.Neste sentido temos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. USO E PORTE DE ARMA DE FOGO PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DECONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E POLÍCIA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE SALVOCONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem no sentido da expedição de salvo-conduto com a finalidade de autorizar o uso de arma de fogo pelos guardas municipais. 2. O Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus no qual não se demonstra risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física. Precedentes. 3. Improcedência da afirmação dos Impetrantes de cumprimento dos requisitos da Lei Nacional n. 10.826/2003 e do Decreto n. 5.123/2004. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o porte de armas de fogo é questão de segurança nacional. 5. O interesse de guarda municipal não pode suprir a ausência de convênio entre a Municipalidade e a Polícia Federal nem eventual falta de interesse pelo Município na celebração do convênio. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC 113592/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, d.j. 10/12/13).Pelo exposto, entendo que mostra-se patente a falta de plausibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de risco de prática de ilegalidade ou de abuso de poder. Portanto, apesar dos argumentos expostos na inicial , o writ deve ser indeferido

liminarmente.P.R.I.....” Contra referida sentença foi interposto Recurso em Sentido Estrito, cujo acórdão igualmente peço licença para transcrever (Recurso Em Sentido Estrito nº 000XXXX-57.2014.8.26.0474 3) :Registro: 2016.0000147066ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 000XXXX-57.2014.8.26.0474, da Comarca de Potirendaba, em que são recorrentes EDSON JOSÉ FARINA, APARECIDA DE FREITAS, SOLIVAN DAVID ROCHA, ALDECIR BENEDETTI, ARIOVALDO SOUZA NOVAIS, JACQUES EDUARDO CESTINI, JANCISLEIDE CAROBOLANTE, JOSE LUIZ DO PRADO, SIDNIR JOSE MARCOS, VALDIR DE SIQUEIRA GRILO, ALLAN ROGERIO BRIGO, ALDO PEREIRA DA MATTA JÚNIOR, JOSEFINO CHAVES NETO, MARCELO COSTA GARCIA, ADALBERTO CARLOS MENEZES, EDUARDO LOPES DE ANDRADE, JOVAIR DONIZETI FAZAN, ALEXSANDRO SCARPIM, HELVANER VANER LUIS FORTES, GILMAR RODRIGUES GONÇALVES, MARINES PERES FORTE DEMASSI e ROSELI CRISTINA MICHELETTI, é recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por votação unânime, negaram provimento ao recurso em sentido estrito.”, de conformidade com o voto da Relatora, que

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