Página 984 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Maio de 2016

FUNAI e ESTADO DO PARÁ, movida por ALBERTO JOSÉ SOARES FERNANDES FIGUEIRA e ESPOSA, MARIA WILHELMINA VAN DER HEIJDEN FERNANDES FIGUEIRA, JOSÉ CARLOS FERREIRA DE LIMA e ESPOSA, IVANE GARDINO FERREIRA DE LIMA, J. MARTINS, SUPERMERCADOS PLANALTO LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CARAJÁS LTDA, JOAQUIM FERNANDES MARTINS e ESPOSA, MARIA ADELAIDE DE LURDES FERNANDES, NAIR TERESINHA HILGERT, ROBERTO CARLOS BASSO, EDUARDO GARCIA e ESPOSA, MARIA APARECIDA COVOLO. A Ação fora proposta inicialmente junto a Justiça Federal, sob a alegação de que os autores adquiriram diretamente do Estado do Pará, títulos definitivos de terras, registrados junto ao CRI de Altamira, após regular processo de licitação, que constituíram a Gleba Altamira VI - Projeto Integrado Trairão. Não obstante serem legítimos proprietários dos lotes, o Poder Público, pelo Dec. 98.865/90, interditou a área de 4.914.254,8206 hectares aos detentores do domínio. A questão se restringe à apuração se a área motivo da interdição e posterior demarcação como área indígena MEHKRAGNOTI, é ou não, imemorialmente indígena. Ao final, requerem pedido declaratório de ato ilícito de desapropriação indireta, cumulado com condenatório de obrigação de indenizar, pagando o preço justo pelo desapossamento, compreendendo perdas e danos. Na eventual hipótese de que o Governo do Estado do Pará tenha transacionado terras consideradas imemorialmente indígenas, que venha a ser condenado pela evicção de direitos, nos termos do art. 1.107 a 1.111, do CC de 1916, indenizando os autores. Com a inicial juntou documentos de fls. 36/155, (títulos, certidões de matrículas e contrato de compra e venda, etc). Contestação do Estado do Pará, às fls. 161/189, colaciona que a área relativa à Gleba Altamira VI, pertencente ao Estado, foi alienada por meio de procedimento licitatório realizado pelo ITERPA, tendo sido expedido diversos títulos definitivos com cláusulas resolutivas. Ocorre que, exatos dois anos após a alienação dos lotes não puderam os licitantes vencedores ocupá-los, visto que lá já estavam instalados terceiros que se disseram legítimos proprietários. O Poder Executivo resolveu então realizar uma permuta, restou comprovada a dominialidade pública relativa à área Gleba Altamira VI, pelo que foi esta permutada com os proprietários da Gleba Altamira II. Que pela portaria ministerial 604, o Governo Federal absorveu, de forma arbitrária, grande área das terras pertencentes ao Estado do Pará, localizado na Gleba Altamira VI, tendo inicio a inúmeros problemas. Alega incompatibilidade de pedidos, entre indenização pela desapropriação indireta em face da UNIÃO e indenização pela evicção sofrida em face do Estado do Pará. Defesa da UNIÃO fls. 216/220. Despacho fls. 221. Manifestação dos autores fls. 223/226, 231/241. Decisão fl. 242. Vista ao MPF fl. 249. Parecer fls. 250/251. Despacho fl. 252. Pedido de suspensão do feito fls. 254/257. Despacho fl. 263. Manifestação do INCRA fl. 273/275. Despacho fl. 278 e fl. 285. Petição da União fls. 291/296. Petição do autor pelo prosseguimento do feito, fls. 298/302. Despacho fl. 305. Ofício fl. 306, encaminhando Laudo Histórico-Antropológico fls. 307/518. Despacho, determinando vista as partes para se manifestarem sobre o laudo fl. 580. Petição dos autores fls. 584/593. Estado do Pará fls. 594/595. FUNAI fls. 599/601. União fls. 603/605. Sentença de fls. 609/615, concluiu que a área em apreço estava, à época da alienação pelo Estado do Pará, ocupadas por indígenas, sendo, portanto, inalienável. Portanto, é nula a outorga de títulos dominiais em terras indígenas após a CF/1934, (fl. 613). Que a respeito de eventual indenização da cobertura florística, que seria distinta do solo, deveriam os autores provar, ao invés de simplesmente demonstrar o potencial madeireiro da propriedade ou que havia projeto de manejo florestal devidamente aprovado, o que não ocorreu. Não deve a União e a FUNAI indenizar os autores pela suposta desapropriação indireta, uma vez que ficou caracterizada a imemorialidade indígena das terras ocupadas. Ao final, rejeitou o pedido relativamente ao pleito indenizatório formulado em face da UNIÃO e FUNAI, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de São Félix do Xingu, P.A., para exame do pedido remanescente formulado contra o Estado do Pará. Apelação, fls. 617/620. Despacho fl. 636. Contrarrazões fls. 641/648. Manifestação do Ministério Público fls. 655/659. Acórdão do TRF da 1ª Região (fl. 660/66). Petição dos autores, pleiteando prosseguimento do feito (fls. 695/703). Despacho determinando a remessa ao Juiz de São Félix do Xingu-PA, fl. 726. Petição Estado do Pará, fls. 773/774. Petição do autor fls. 779/792. Despacho fl. 809. Petição de recolhimento de custas fls. 812. Petição dos autores fls. 837/853. Ofício fls. 856. O MM. Juiz de São Félix do Xingu-Pa, às fls. 864, declinou da competência ao Juízo Agrário, sob o fundamento de que figura no pólo ativo várias pessoas despojadas de seus imóveis rurais, cujo objeto expropriatório da instalação da Área de Preservação Permanente, configura causa de preservação ambiental e agrária. É o relato. Decido. Ajuizada demanda no Juízo Federal, este julgando improcedente o pleito quanto aos pedidos relativos à UNIÃO e FUNAI, determinou a remessa dos autos a Justiça Estadual, comarca de São Félix do Xingu, PA., para apreciação do pedido indenizatório em relação ao ESTADO DO PARÁ. J uízo de São Félix do Xingu, com fundamento nos art. 167, § 1º, alínea b, da Constituição do Estado do Para e art. 1º da Resolução 018/2005-GP, remeteu os autos a Vara Agrária de Redenção. No entanto, esse Juízo da Vara Agrária da 5ª Região de Redenção não detém competência para o processo e julgamento do feito, senão vejamos. Versam os autos sobre ação de indenização por ato ilícito pretendida pelo particular em face do Estado do Pará, em razão da sentença proferida pelo Juiz Federal, que considerou nulos os títulos expedidos pelo Estado, devido a imemorialidade apurada em Laudo Antropológico, declarando á área objeto dos títulos, áreas indígenas, de ocupação permanente e efetiva, exaurindo assim, qualquer discussão relativa à posse e/ou registros públicos, em imóvel rural. Primeiramente, cabe consignar a intenção do legislador ao criar uma Vara Especializada, em matéria Agrária, que foi a de dar soluções às questões que envolvam litígios de interesse pela posse da terra rural e as demais causas em que evidencie o interesse público pela natureza da lide ou pela qualidade das partes, objetivando a promoção da paz no campo, de modo que a ausência de interesse público ou a inexistência de litígio coletivo pela posse em área rural afasta por completo a competência da Vara Especializada. O dispositivo constitucional que fundamenta a competência dos Juízos Agrários, art. 126, CF/88, fora inserido na Lei Maior pela emenda constitucional 45/2004, que incluiu outras normas constitucionais com o fito de racionalizar a organização do Poder Judiciário e os mecanismos de prestação jurisdicional. No que concerne a norma constitucional supracitada, o professor José Afonso da Silva, com sua clareza peculiar, nos ensina: ¿7. CONFLITOS FUNDIÁRIOS E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conflitos fundiários são controvérsia (sic) versando questões agrárias. A preocupação da Constituinte foi a de criar uma Justiça Agrária autônoma para solução das questões referentes às relações da propriedade agrária, incluindo as relativas á Reforma Agrária. Não se conseguiu, contudo, mais do que a determinação aos Tribunais de Justiça dos Estados para que, obrigatoriamente, designem juízes de entrância especial, com competência exclusiva em questões agrárias. Mas (sic) um passo à frente nesse sentido deu a Emenda Constitucional 45/2004 ao determinar que o Tribunal de Justiça proporá a criação de Varas especializadas para dirimir conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias. Ao Tribunal não fico a liberdade de fazê-lo ou não. Impõe-lhe o dever de propor ao Poder Legislativo Estadual a criação das Varas especializadas em questões agrárias para dirimir conflitos fundiários¿. (grifos nossos). SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 6ª Edição. Malheiros Editores. Ao seu turno, do confronto do texto constitucional, dispositivos legais e resoluções que registram a competência desta vara, tem-se que a principal abrange questões relativas a imóveis rurais destinados a implantação da reforma agrária e promoção da política agrícola por iniciativa governamental, onde o direito invocado em Juízo postule melhor repartição de terra, com a finalidade de atender aos princípios de justiça social, o que não ocorre com a inicial. Cabe esclarecer, a competência das Varas Agrárias, a qual está abrangida pelo disposto no art. 167, § 2º, ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ da Constituição do Estado, in verbis: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra e Códigos florestal, de mineração, águas, caça, pesca e legislações complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária e minerária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual: c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; Lei Complementar Estadual nº 14, em obediência ao artigo 167 da Constituição Estadual, esclarece, ainda mais, a competência dos Juízos Agrários: "Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de Direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) ao Estatuto da Terra e Códigos Florestal, de Mineração Águas, Caça, Pesca e Legislações complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais. Ainda, conforme dispõe a Resolução 018/2005, acerca da competência das Varas Agrárias, especialmente seu art. 1º, caput, a competência desta é para conhecer e processar os litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; discussões acerca dos registros públicos de áreas rurais, além de desapropriações e da constituição de servidões administrativas em áreas rurais. No presente caso, entretanto, verifica-se que NÃO se trata de conflito coletivo pela posse, eis que tantos os autores como o próprio Estado do Pará, confirmam a ausência de posse no imóvel,

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