reclamada algum documento para comprovar o motivo de sua ausência.
Dessa forma, diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, tenho por verdadeiras as alegações exordiais. Ademais, como o princípio da continuidade da prestação dos serviços milita em favor do empregado, incumbia à reclamada provar que ela desistiu do emprego; ônus do qual não se desvencilhou.
A desorganização da reclamada é patente, indicando a completa falta de respeito aos trabalhadores: não toma providências para se certificar se o obreiro desistiu do emprego, não procede à devolução da CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT e ainda sobrepõe ao registro a expressão "cancelado".