Página 3 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Maio de 2016

princípios mais básicos, como o da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, caso fosse autorizada a mesma carga horária dos servidores em geral para os que trabalhem junto a material radioativo. 5. Com relação à Lei nº 8.112/90, por mais que seja de mesma estatura legal e editada posteriormente à Lei nº 1.234/50, em razão do critério da especialidade, não há que se falar em revogação da última. Observe -se que a própria Lei nº 8.112/90, em seu artigo 19, § 2º, ao mencionar a carga horária dos servidores públicos não afasta a incidência da legislação especial. 6. No caso em apreço, depreende-se da documentação juntada aos autos que os agravados perceberam o Adicional de Radiação Ionizante ou a Gratificação de Trabalho com Raio X, razão pela qual verifica-se a presença dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, não merecendo reparos a decisão agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido. (AG 201302010105570, Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/08/2014.) – g.n.

No mesmo sentido, o Decreto nº 1.590/95, que regula a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece, em seu art. 1º, carga horária de 40 horas semanais, com exceção dos casos previstos em lei específica¸ sem fazer qualquer alusão de que se limitem às leis regulamentadoras de profissão, não cabendo o intérprete restringir a aplicação da lei, sem que o legislador o tenha feito.

Nem mesmo se diga que a autora aderiu ao regime remuneratório instituído pela Lei nº 8.460/92, que prevê remuneração calculada segundo a jornada de trabalho de 40 horas semanais.

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