aludido processo inflacionário, a aplicação da TR produz prejuízo ao credor (trabalhador), que recebe menos do que o devido no momento da liquidação da dívida .". Destaquei.
Não por outra razão, mas por compartilhar deste entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493-DF, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 18, parágrafos 1º e 4º, artigos 20, 21 e parágrafo único, artigo 23 e parágrafos, e art. 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177/91, já pronunciava que a TR não constitui em índice de atualização monetária, na ementa do acórdão, publicado 04.09.1992 constou que:
" A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois , refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda ". Realces acrescidos.