comprovada a quitação do respectivo valor.
Ante o exposto, defiro o pagamento de 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 6/12 de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2015, observados os limites do pleito autoral, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob idêntico título.
Por oportuno, ante a ausência de cumprimento pelo reclamante do aviso prévio devido à empregadora, defiro o desconto dos salários correspondentes ao prazo respectivo (30 dias), nos termos do § 2º do art. 487 da CLT. O aviso prévio a ser descontado não deve observar a proporcionalidade da Lei 12.506/12, pois este é um direito restrito aos empregados (no caso de dispensa pelo empregador).