Página 352 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Maio de 2016

pela suspensão da decisão recorrida, lastreando seu pedido na lesão grave ou de difícil reparação. Defende, em síntese, que a liminar não poderia ter sido deferida, por força do disposto no art. , § 2º, da Lei n. 12.016/09, bem como porque esta possui caráter irreversível. Alega que é inviável cominar astreintes contra a fazenda pública. Dispõe, no mérito, que a gratificação disposta na Lei Estadual n. 16.300/2013 não se aplica aos servidores que ingressaram depois de sua vigência, como é o caso da agravada.

Por regra, o agravo de instrumento não terá efeito suspensivo, todavia em casos em que a questão reclamar maior urgência que a própria urgência adrede ao recurso de agravo de instrumento, ou seja, haver um “plus” na gravidade que o resultado possa causar em não sendo mantido o ato vergastado, a decisão agravada deverá ser suspensa até a decisão terminativa, uma vez tratar-se de circunstância que justifica a medida odiosa in limine e inaudita altera parte.

No caso concreto, por suas peculiaridades, tenho que a liminar deve ser deferida.

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