pela suspensão da decisão recorrida, lastreando seu pedido na lesão grave ou de difícil reparação. Defende, em síntese, que a liminar não poderia ter sido deferida, por força do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, bem como porque esta possui caráter irreversível. Alega que é inviável cominar astreintes contra a fazenda pública. Dispõe, no mérito, que a gratificação disposta na Lei Estadual n. 16.300/2013 não se aplica aos servidores que ingressaram depois de sua vigência, como é o caso da agravada.
Por regra, o agravo de instrumento não terá efeito suspensivo, todavia em casos em que a questão reclamar maior urgência que a própria urgência adrede ao recurso de agravo de instrumento, ou seja, haver um “plus” na gravidade que o resultado possa causar em não sendo mantido o ato vergastado, a decisão agravada deverá ser suspensa até a decisão terminativa, uma vez tratar-se de circunstância que justifica a medida odiosa in limine e inaudita altera parte.
No caso concreto, por suas peculiaridades, tenho que a liminar deve ser deferida.