Página 2 do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) de 24 de Maio de 2016

Assim, pede o indeferimento do pedido por ausência de previsão legal, bem como por preclusão para oitiva de testemunhas, sob pena de violação ao devido processo legal e da quebra de paridade processual entre as partes; outrossim, requer o desentranhamento dos documentos juntados nas fls. 322/325, por não guardarem pertinência com os autos em questão.

É o relatório, passo a decidir.

Convém realçar que no processo eleitoral deve-se levar em consideração o princípio da verdade real – e isso também é aplicável ao rito do artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90 -, e, no caso agora em exame, a homenagem a tal princípio não afrontará a quebra de paridade processual entre as partes na medida em que o novo testemunho será prestado em juízo, oportunidade em que o Requerido, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, poderá acompanhar o depoimento.

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