Aduz, também, que a medida socioeducativa de internação está sendo executada em cidade distinta daquela em que o adolescente possui residência, longe do seu núcleo familiar e de sua comunidade, em desrespeito "aos princípios que deveriam orientar o cumprimento das medidas socioeducativas" (fl. 6) previstos, inclusive, no art. 35 da Lei n. 12.594/2012.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da "imposição de medida socioeducativa de internação privativa de liberdade, determinando-se a colocação imediata do adolescente na medida em meio aberto mais adequada ao caso" (fl. 9).
Decido .