Página 456 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Maio de 2016

Foram cumpridas as formalidades procedimentais contidas no art. 304 do CPP e art. , LXII e LXIII da Constituição Federal, foram ouvidos o condutor, as testemunhas, e os conduzidos, estando o Auto assinado por todos e contendo as advertências legais em relação aos direitos constitucionais do preso, bem como a Nota de Culpa foi entregue ao custodiado no prazo legal.

Pois bem.

É cediço que a prisão provisória do acusado é um mal que deve se circunscrever às situações de elevada necessidade, já que não pesa sobre este uma sentença condenatória definitiva.

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