Foram cumpridas as formalidades procedimentais contidas no art. 304 do CPP e art. 5º, LXII e LXIII da Constituição Federal, foram ouvidos o condutor, as testemunhas, e os conduzidos, estando o Auto assinado por todos e contendo as advertências legais em relação aos direitos constitucionais do preso, bem como a Nota de Culpa foi entregue ao custodiado no prazo legal.
Pois bem.
É cediço que a prisão provisória do acusado é um mal que deve se circunscrever às situações de elevada necessidade, já que não pesa sobre este uma sentença condenatória definitiva.