Página 1057 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 24 de Maio de 2016

indicadas, alega o autor fazer jus à rescisão indireta do contrato, com o pagamento das parcelas resilitórias descritas na inicial.

As rés contestam. Alegam que o autor não faz jus ao saldo de salário, uma vez que este recebeu todos os valores por meio de vale, devidamente assinados, conforme defesa. Por fim, no que tange ao seguro desemprego, alegam que não faz jus o Reclamante, uma vez que houve efetivamente a ruptura do contrato de trabalho em março de 2015, momento que não deu entrada no seguro desemprego. E, o período trabalhado, 05 (cinco) meses, não dá direito à concessão do seguro desemprego, uma vez que prevê o tempo mínimo de permanência de 06 (seis) meses, conforme LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

O argumento do autor, a não assinatura da CTPS , é motivo ensejador da rescisão indireta do contrato, constituindo ato faltoso grave do empregador, que causa prejuízos previdenciários e fundiários ao trabalhador, conduta que está tipificada no art. 483, alínea d, da CLT.

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