Página 11 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 25 de Maio de 2016

reparação dos danos, sopesadas as circunstâncias concretas da causa e observando os princípios da razoabilidade e da equidade, cuidando-se para evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Por esta razão, entendo que a indenização deve ser fixada em cinco mil reais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.109.

APELAÇÃO Nº 0008297-62.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos . APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Celso Henrique dos Santos. APELADO: Maria de Fatima Dantas. ADVOGADO: Emmanuel Lacerda Franklin Chacon. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE LANÇAMENTOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DETERMINADOS LANÇAMENTOS, ENCARGOS OU JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Na Ação de Prestação de Contas em contrato de cartão de crédito, faz-se necessário que a parte autora delimite sua pretensão, informando os pontos e as dúvidas sobre as faturas já emitidas, especificando os lançamentos, encargos ou juros a que se referem, bem assim demonstrando a necessidade da prestação de contas para dirimi-las, não podendo as alegações serem genéricas e vagas, sob pena de inviabilizar-se o seu atendimento pela parte contrária. Reforma da Sentença. Apelação Provida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.116.

APELAÇÃO Nº 0010832-39.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos . APELANTE: Cláudia Fernanda da Costa Silva. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino. APELADO: Município de Patos. ADVOGADO: Danubya Pereira de Medeiros. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM EDITAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTOU A JORNADA DE TRABALHO DO RESPECTIVO CARGO. ADEQUAÇÃO À NOVA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Verifica-se, às fls. 71/73 dos autos, que, em 11 de dezembro de 2013, foi aprovada a Lei Municipal nº 4.292, que regula a carga horária dos técnicos de enfermagem do Município, prevendo a carga horária de 20 horas semanais para técnico de enfermagem classe II (plantonista). Diante das alterações legais que reduziram a jornada de trabalho dos “Técnicos de Enfermagem Classe II (Plantonista)” do Município, não há como se manter a carga horária inicialmente prevista no edital. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.98.

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