Página 10 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 25 de Maio de 2016

EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos” (art. 39 da Lei n. 6830/80)”. (TRF 1ª R.; AC 000XXXX-68.2011.4.01.3700; MA; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca; DJF1 20/03/2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 60.

APELAÇÃO Nº 0000347-58.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Leandro dos Santos . APELANTE: Municipio de Alagoa Grande, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz. APELADO: Jose Flaviano Nascimento da Luz. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de Queiroz. APELAÇÃO CÍVEL. Servidor municipal. ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INÁBIL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - “O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor.” (TJPB; APL 0005246- 38.2XXX.815.0XX1; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; Pág. 31) (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009352520128150261, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 26-01-2015) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 61.

APELAÇÃO Nº 0000537-22.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas. RELATOR: Des. Leandro dos Santos . APELANTE: Itau Seguros SA. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Neto. APELADO: Gerson Silva Ferreira. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 43, DO STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora” (art. 5º, § 4º da Lei nº 6.194/74). - “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (Súmula 43, do STJ). -Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, quando fixada com razoabilidade e ponderação, dentro dos parâmetros legais fixados no art. 20, § 3º, do CPC/1973. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 189.

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