Página 72 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 25 de Maio de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

em habeas corpus, como consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“Habeas corpus. Processual penal. Intempestividade do agravo de instrumento interposto no Superior Tribunal de Justiça. Descabimento do habeas corpus para analisar questões alheias à privação da liberdade de locomoção. Precedentes. 1. O habeas corpus tem previsão constitucional para aquele que sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. , inciso LXVIII, da Constituição Federal). 2. A impetração, tal como posta nos autos, tem a finalidade exclusiva de reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto no Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, tem o objetivo de dar seguimento ao recurso especial interposto naquela Corte Superior, não havendo previsão legal para a concessão da ordem nesses termos. 3. Demonstrado, em última análise, que o impetrante/paciente não busca afastar ou evitar qualquer ameaça ao seu direito de locomoção, mas tão somente desincumbir-se do ônus de comprovar a tempestividade do recurso no momento da sua interposição, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Suprema Corte, a impetração não merece prosperar. 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 94.574, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 24.9.2010).

“Habeas Corpus. 2. Decisão do STJ que negou seguimento a agravo de instrumento, por deficiência na formação do traslado. 3. A decisão impugnada não atenta contra a liberdade de ir e vir do paciente. 4. Ressalvada a possibilidade de discutir os temas do recurso especial, em habeas corpus, até com maior amplitude. 5. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 81.524, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 8.3.2002)

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