em habeas corpus, como consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“Habeas corpus. Processual penal. Intempestividade do agravo de instrumento interposto no Superior Tribunal de Justiça. Descabimento do habeas corpus para analisar questões alheias à privação da liberdade de locomoção. Precedentes. 1. O habeas corpus tem previsão constitucional para aquele que sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). 2. A impetração, tal como posta nos autos, tem a finalidade exclusiva de reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto no Superior Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, tem o objetivo de dar seguimento ao recurso especial interposto naquela Corte Superior, não havendo previsão legal para a concessão da ordem nesses termos. 3. Demonstrado, em última análise, que o impetrante/paciente não busca afastar ou evitar qualquer ameaça ao seu direito de locomoção, mas tão somente desincumbir-se do ônus de comprovar a tempestividade do recurso no momento da sua interposição, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Suprema Corte, a impetração não merece prosperar. 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 94.574, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 24.9.2010).
“Habeas Corpus. 2. Decisão do STJ que negou seguimento a agravo de instrumento, por deficiência na formação do traslado. 3. A decisão impugnada não atenta contra a liberdade de ir e vir do paciente. 4. Ressalvada a possibilidade de discutir os temas do recurso especial, em habeas corpus, até com maior amplitude. 5. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 81.524, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ 8.3.2002)