Página 71 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 25 de Maio de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

custos para se viabilizar a remessa da droga entre os países, necessitando não só a comunhão de ideias como de recursos entre os seus agentes. Esse fato implica no reconhecimento de uma organização voltada para o crime, na qual um dos executores, embora diga ser mero transportador, dela não pode ser excluído, pois é ele uma peça chave para que o crime se aperfeiçoe, fazendo a ponte entre os dois países, fornecedor e recebedor da droga.

Pena definitiva: 8 ANOS, 9 MESES E 875 (oitocentos e setenta e cinco) DIAS-MULTA, pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06”.

O Tribunal Regional Federal corroborou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal e a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo a pena definitiva, tal como fixada pelo juízo singular, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão .

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