Página 1526 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 25 de Maio de 2016

2. Consoante entendimento firmado no STF, é inconstitucional a ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. , § 1º, da Lei 9.718/1998 (repercussão geral no RE 585.235/MG).

3. “O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento”. (RE 240785, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001) 4. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN.

5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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