trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.".
E, também, a Súmula nº 666 do STF, verbis:"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.".
Portanto, são nulas as cláusulas convencionais que estabelecem o pagamento de contribuição assistencial ou confederativa pelos empregados não associados, sob pena de ferir o princípio da liberdade de associação.