Página 750 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 25 de Maio de 2016

trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.".

E, também, a Súmula nº 666 do STF, verbis:"A contribuição confederativa de que trata o art. , IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.".

Portanto, são nulas as cláusulas convencionais que estabelecem o pagamento de contribuição assistencial ou confederativa pelos empregados não associados, sob pena de ferir o princípio da liberdade de associação.

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