§ 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Ministério da Saúde e a seguradora administradora do Seguro DPVAT deverão integrar-se ao RENAEST por meio do DENATRAN.
§ 3º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal poderão integrar-se ao RENAEST por meio do Ministério da Saúde.
§ 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios integrados ao SNT e as polícias militares e civis dos Estados e do Distrito Federal, que realizarem o registro do BOAT, deverão integrar-se ao RENAEST por meio do órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade da federação de sua circunscrição.