Página 1048 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Maio de 2016

2015.01.1.135300-0 - Procedimento Sumario - A: IZABEL REGINA DE CASTRO DE MEDEIROS. Adv (s).: DF026910 - Diego da Silva Oliveira. R: RENOVA COMPANHIA SECURITARIA DE CREDITO FINANCEIRO SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Em 24 de maio de 2016 às 09h59, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução nº 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 04, presente a conciliadora Aline G. A. M. de Morais, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.135300-0, requerida por IZABEL REGINA DE CASTRO DE MEDEIROS, CPF nº XXX.232.901-XX em desfavor de RENOVA COMPANHIA SECURITARIA DE CREDITO FINANCEIRO SA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de seu patrono, Dr. Diego da Silva Oliveira, OAB/DF nº 26910 e Dra. Georgia Nunes Barbosa, OAB/DF nº 33227 - e parte requerida representada por seu advogado Dr. André Luiz Santos Durães, OAB/DF nº 44168. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. A parte requerida ofertou contestação acompanhada de procuração, substabelecimento, ato constitutivo e documentos que foi juntada neste ato e solicitou que todos as publicações e intimações sejam feitas em nome de Dra. Giza Helena Coelho, OAB/SP nº 166.349. Concedida à parte requerente vista da peça de defesa e dos respectivos documentos que a acompanharam, a parte autora apresentou réplica oral nos seguintes termos:"Antes de adentrar na questão de mérito da réplica cumpre esclarecer que o advogado da empresa compareceu sem estar acompanhado de preposto legitimamente constituído, isso torna revel a requerida em audiência, devendo ser desentranhada dos autos a contestação e declarada sua revelia e aplicado seus efeitos. Com relação ao mérito, não assiste razão os argumentos da parte requerida na contestação. Veja-se que a cada parte compete provar o fato que alega sendo facultado ao magistrado a alteração do ônus probandi quando perceber que uma parte possui melhores condições de produzir determinada prova. Observe-se que a requerida em sua contestação afirmou que realizou cessão de crédito junto à Caixa Econômica Federal tendo confirmado o fato alegado pela autora na inicial, não havendo, portanto, dúvidas quanto à sua legitimidade nesta ação. Outrossim, deve-se considerar o artigo 290 do Código Civil no qual o devedor deve ser notificado acerca da cessão de crédito para que esta tenha eficácia contra ele. Neste caso não houve qualquer prova nos autos que pudesse demonstrar essa notificação à suposta devedora do crédito cedido. Assim, a discussão em baila deve ponderar se a dívida cobrada é ou não legítima. A autora comprovou como documentos de folhas 24 que requereu ao banco o cancelamento dos cartões de crédito, às folhas 43/44, comprovou que registrou a ocorrência do roubo dos cartões tornando esse fato público e conhecido da sociedade. Por sua vez, a requerida que possuía melhores condições de comprovar a real existência desse débito se esquivou e deteve-se em argumentar apenas sobre a cessão e não sub-rogação do crédito, bem como a esquivar-se da indenização por danos morais. Não deve prosseguir essa argumentação da requerida devido à falta de prova suficiente para demonstrar a legalidade da constituição do débito, assim como o referido artigo 290 do Código Civil retira essa responsabilidade da devedora passando a situação a ser resolvida entre cedente e cessionário do crédito (art. 295). No que tange ao pedido de justiça gratuita foi juntado o contracheque da parte e demais provas que são suficientes para comprovar sua situação (fl. 22). Ela ganha mensalmente o valor de aproximadamente um salário mínimo, ou seja, ela é sim beneficiária da justiça gratuita. Além disso, aduz a requerida que sobre a inscrição indevida ela enviou sim uma carta comunicando esse fato, ocorre que essa carta que será juntada aos autos com a contestação não possui indicação de conjunto, quadra ou casa para a qual foi enviada. O endereço da requerida cadastrado na Caixa é de seu domicílio sito à QNO 13, conj. G, casa 37, Ceilândia - DF, e não o endereço contido na carta apresentada como prova do aviso de inscrição. Por isso, deve sim ocorrer a condenação em indenização por danos morais, nos termos da exordial, por não ter feito a devida prova de que a cobrança é indevida. Não deve assim prevalecer nenhum dos argumentos da contestação e serem julgados procedentes todos os pedidos da inicial.". Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Aline G. A. M. de Morais, a digitei.. Conciliadora: Parte requerente: Advogados da parte requerente: Advogado da parte requerida: .

2015.01.1.135987-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 20. Adv (s).: DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade, DF045435 - Marilia da Silva Lima. R: JULIO CESAR ROSA DA FONSECA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Em 24 de maio de 2016 às 10h33, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente o (a) conciliador Dimas Mendes Sirino, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.135987-9, requerida por CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 20, CPF/CNPJ nº NAO CONSTA em desfavor de JULIO CESAR ROSA DA FONSECA. Feito o pregão, nenhuma das partes a ele respondeu, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Dimas Mendes Sirino, a digitei.. Conciliador: .

2016.01.1.031308-9 - Procedimento Comum - A: JULIO CESAR DE AZEVEDO REIS. Adv (s).: DF023170 - Joao dos Santos Faria. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Adv (s).: DF031550 - Celso de Faria Monteiro. Em 24 de maio de 2016 às 11h08, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/ BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 0, presentes os conciliadores Andrea Rocha Nunes e Dimas Mendes Sirino, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.031308-9, requerida por JULIO CESAR DE AZEVEDO REIS, CPF/CNPJ nº 05876863670 em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por seu patrono, Dr. João dos Santos Faria, OAB/DF nº 23170, -e a parte requerida, representada por sua preposta, Rayssa Kelly Santos Silva, CPF: XXX.406.291-XX, e acompanhada de seu advogado, Dr. Helder Rodrigues da Silva, OAB/DF nº 43308. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. A parte requerida apresentou na oportunidade contestação acompanhada de documentos que foram juntados aos autos. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Dimas Mendes Sirino, a digitei.. Conciliadores: Advogado da parte requerente: Parte requerida: Advogado da parte requerida: .

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