Página 279 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 27 de Maio de 2016

Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. , do Decreto nº 84.134/79, que regulamente a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.

No viés acima como atendente de farmácia, a prova se consolidou que haviam operadoras de caixa, o que se compreende que a reclamante nunca assumiu essa função, até porque a própria testemunha que indicou como meio de prova tinha essa função. Além de assegurar a outra testemunha que na loja havia operadoras de caixa.

Quanto a assumir a função de faxineira, temos a distorção de que fosse quem sozinha limpasse a loja. Tanto que em depoimento pessoal já considerou que essa atribuição era repartida com os demais colegas.

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