Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamente a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
No viés acima como atendente de farmácia, a prova se consolidou que haviam operadoras de caixa, o que se compreende que a reclamante nunca assumiu essa função, até porque a própria testemunha que indicou como meio de prova tinha essa função. Além de assegurar a outra testemunha que na loja havia operadoras de caixa.
Quanto a assumir a função de faxineira, temos a distorção de que fosse quem sozinha limpasse a loja. Tanto que em depoimento pessoal já considerou que essa atribuição era repartida com os demais colegas.