Página 2354 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 27 de Maio de 2016

A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera qualquer dano indenizável.

Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária.

COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO

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