Página 480 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 30 de Maio de 2016

(...)"

O cerne da questão é o atendimento ao princípio da motivação das decisões, consagrado no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Quanto à alegação de que os documentos foram acostados após o encerramento da instrução processual havendo cerceio de defesa a Turma ressaltou que a decisão impugnada trouxe clara manifestação no sentido de que"não houve impugnações consistentes aos aludidos documentos, por parte dos recorridos, em suas contrarrazões, ou mesmo ao falar sobre os embargos de declaração aviados pelo Banco Rural (id. 906959), estando garantido o contraditório nos termos do art. , LIV e LV, da Constituição Federal. Desta feita, encerra no espírito deste julgador a compreensão e convicção de que houve definitivamente extinção da atividade empresarial do Banco Rural no âmbito de Alagoas, incidindo, por sua vez, os ditames consubstanciados na Súmula 369, IV, do TST. Ademais, não houve arguição no recurso dos reconvintes ou em contrarrazões quanto a eventual violação ao art. 398 do CPC, que trata da abertura de prazo de 05 dias para falar sobre documentos, e Súmula nº 8 do TST, que trata da admissão do que se entende por "documento novo", não estando o Plenário adstrito a proferir manifestação específica acerca da matéria, caracterizada, aqui, por inovação recursal."

No que se refere à alegação de que a decisão é contraditória e extrapolou os limites da lide, a Turma afirmou que não houve omissão no julgado porque fora apreciada adequadamente a matéria trazida em que a questão dirimida versou sobre direito subjetivo dos dirigentes à estabilidade e a efetiva prova da extinção da atividade empresarial, e não a adequação ou não dos registros de código de dispensa no TRCT a fazer prevalecer a forma sobre a realidade fática.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar