Página 728 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

impossibilidade de prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental quando há formas menos lesivas de exploração.

9. Inconformada, a parte Embargante aponta dissídio jurisprudencial, sustentando a legalidade do procedimento de queima de palha de cana-de-açúcar ainda praticado em algumas localidades rurais, haja vista a suposta necessidade de se preparar o solo para o plantio e colheita nas respectivas áreas. Cita como paradigma o REsp. 294.925/SP, de relatoria do eminente Ministro MILTON LUIZ PEREIRA e Relator para acórdão o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, da 1a. Turma deste Tribunal. Eis a ementa do julgado:

DIREITO FLORESTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO FEDERAL 2661/98. DANO AO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA DA QUEIMA DA PALHA DA CANA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS QUEIMADAS PELO USO DE TECNOLOGIAS MODERNAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO. DECRETO ESTADUAL 42.056/97 AUTORIZA A QUEIMA DA COLHEITA DA CANA. RECURSO DESPROVIDO.

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