Página 5979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA. DENÚNCIA. AUSÊNCIA. 1. (...). 2. Não há que falar em inépcia da denúncia, que expõe os fatos delituosos com as circunstâncias devidamente traçadas, nas quais se insere a participação do denunciado, permitindo-lhe o exercício do direito de defesa. 3. Se o fato foi exposto pormenorizadamente pela acusação, não se torna necessária para o oferecimento e recebimento da denúncia, por se tratar de crime coletivo, a descrição da conduta pormenorizada de cada um dos agentes, relegando-se esta demonstração à instrução criminal. 4. Recurso não conhecido". (REsp 213.526/SE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJ 11/12/2000).

"Penal. Processual penal. Ação penal. Peculato. Denúncia. Inépcia. Atipicidade. Corpo de delito. Documentos. Autenticação. Irrelevância. - Não contém o vício da inépcia a denúncia que descreve fatos que, em tese, configuram o delito descrito na regra penal típica, com observância plena do que preceitua o art. 41, do CPP, e oferece condições para o pleno exercício do direito de defesa. - Se a denúncia descreve suficientemente a conduta dos réus, imputando-lhes a prática de fatos que se subsumem ao modelo penal típico, o seu recebimento não contraria qualquer preceito de lei federal, sendo descabida qualquer censura em sede de recurso especial. - (...). - (...). - Recurso especial não conhecido". (REsp 198.132/SE, Rel. Min. VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 16/10/2000).

No mesmo sentido foi a manifestação do Tribunal de origem a respeito da matéria:

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