Ou seja, o requisito do domicílio eleitoral sofre grande elastecimento, podendo ser comprovado através da apresentação de documentos que atestem, não só a residência, mas também vínculos de natureza profissional, patrimonial, familiar, comunitário ou afetivo, cujas nomenclaturas, per si, são explicados.
Entretanto, tais vínculos, quando levados à prática, ganham uma concepção por demais abrangente, ao ponto de provocar discrepâncias nas operações de alistamento e transferência de inscrição eleitoral, desequilibrando, por conseguinte, a disputa eleitoral.
Assim, ciente dos problemas que envolvem uma eleição municipal, mormente neste município, que historicamente vem sendo palco de acirradas brigas políticas, este Juízo fixou critérios a serem observados pelos interessados quando dos requerimentos de alistamento e transferência, buscando imprimir-lhes mais objetividade, que atendam tanto ao disposto no Código Eleitoral, quanto aos julgados do Tribunal Superior Eleitoral.