Página 266 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Maio de 2016

Por fim, cumpre ressaltar que até recentemente vinha adotando o entendimento Sumulado pela Eg. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (Súmula 32), entretanto, após firmada orientação pela Terceira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 a exposição a ruídos superior a 90 dB é considerada prejudicial à saúde do trabalhador, referida Súmula foi cancelada.

Quanto à atividade de vigia, da análise da legislação pertinente, colho que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 previa como perigosa a atividade de guarda (Quadro Anexo – item 2.5.7, decorrente da Lei 3807/60 – art. 31), sendo que o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 manteve-se silente (Anexo I). Contudo, a Lei 5.527, de 08.11.68 revigorou o previsto no Decreto 53.831 e, portanto continuou devida a aposentadoria especial para quem exercesse a atividade de guarda.

Ocorre que a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, publicada em 14.10.96 que, posteriormente foi convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, revogou o previsto na Lei 5.527/68, de sorte que a partir de então aplicável o Decreto 83.080/79 que, repiso, não previu como perigosa a atividade de guarda. Por conseguinte, o enquadramento da função de vigia, prevista pela Lei 5.527/68, permaneceu até 14.10.1996, data da edição da MP 1.523, posteriormente convertida na lei 9.528/97.

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