Art. 4º. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E REATIVAÇÃO. Relativamente às possibilidades de suspensão , arquivamento e reativação das execuções, fica autorizada a Secretaria a:
I – Requerida pela exequente a suspensão do feito para tratativas acerca de parcelamento na
via administrativa, ou sua consolidação, suspender o feito nos termos do artigo 313, II , do CPC, até ulterior manifestação do credor no sentido do prosseguimento ou extinção da execução,