Página 21 da Administrativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 1 de Junho de 2016

Art. 4º. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E REATIVAÇÃO. Relativamente às possibilidades de suspensão , arquivamento e reativação das execuções, fica autorizada a Secretaria a:

I – Requerida pela exequente a suspensão do feito para tratativas acerca de parcelamento na

via administrativa, ou sua consolidação, suspender o feito nos termos do artigo 313, II , do CPC, até ulterior manifestação do credor no sentido do prosseguimento ou extinção da execução,

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