Página 2980 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 2 de Junho de 2016

5. Mostra-se ilegítima a cobrança de taxa para a emissão e registro de diploma, até porque a expedição de tal documento constitui serviço ordinário e vinculado à atividade educativa cujos custos são cobertos pelas mensalidades pagas pelos estudantes.

6. O registro do diploma é decorrência lógica da prestação de serviços educacionais a que a instituição de ensino particular se comprometeu a realizar, mesmo por que a simples expedição do diploma, sem o devido registro perante universidade federal, não serve como prova da formação do estudante em curso superior, a teor do art. 48, § 1º, da Lei 9.394/96.

7. A responsabilidade da União ficou comprovada em razão de sua omissão no que diz respeito à fiscalização das IES, uma vez que estas realizavam a cobrança indevida de taxa de expedição e registro dos diplomas em desacordo com a legislação vigente acerca da matéria. Precedentes: TRF/3ª Região, AC 001488920.2007.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal André Nabarrete, Quarta Turma, eDJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2015; TRF/3ª Região, APELREEX 000629756.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014).

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