Página 275 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Junho de 2016

disposição contratual nesse sentido, é de se indeferir a pretensão.Prossigo quanto ao mérito.Ao fundamento de que se trata de área de preservação permanente e de que não houve a devida concessão de licença pelos órgãos competentes para implantação do Bairro Entre Rios, busca o Ministério Público Federal eminúmeras ações propostas nesta Subseção a condenação dos atuais ocupantes a se absteremde quaisquer atividades antrópicas ali empreendidas, de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal, a demoliremtodas as construções existentes, recomporema cobertura florestal e pagaremindenização relativa aos danos ambientais causados ao longo dos anos. Argumenta que no local a área de preservação permanente atinge 500 metros, visto que o rio temlargura superior a 600 metros, nos termos do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.9.65), comredação dada pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989, in verbis:Art. 2. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua desde o seu nível mais alto emfaixa marginal cuja largura mínima será:...5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos dágua que tenhamlargura superior a 600 (seiscentos) metros;...Ainda, nos termos do atual Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25.5.2012):Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, emzonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:I - as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, emlargura mínima de:...e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos dágua que tenhamlargura superior a 600 (seiscentos) metros;...Desnecessário tratar da importância das áreas de preservação permanente para as margens de cursos dágua e para umambiente ecologicamente equilibrado, bemassimda relevância do tema ambiental, alçado à Constituição em seu art. 225, sendo certo que As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (3º). E não há dúvida que as chamadas intervenções antrópicas causamdanos, pois, a rigor, essas áreas devempermanecer intocadas.Ao contrário do que ventila o Réu, diferentemente de outra área igualmente objeto de inúmeras ações neste Juízo, o Bairro Beira Rio, ao que consta o Bairro Entre Rios não foi declarado pelo Município de Rosana como área urbana. Trata-se, portanto, de aglomerado rural.Deste modo, não importando se se trata de lote rural ou urbano, não há dúvida que o imóvel emquestão se encontra emárea de preservação permanente, emconfronto direto comas leis ambientais.Entretanto, não me parece que a melhor ou única solução cabível passe pela demolição pura e simples de toda e qualquer edificação existente no local, porquanto, tomadas medidas preservativas do ambiente, é possível a integração do homemcoma natureza. Trata-se de ocupação de décadas, de certa forma possibilitada pela ausência de intervenção do Poder Público no sentido de impedir seu surgimento e, mais que isso, estimulada pela abertura da estrada e pela instalação de alguns aparelhos urbanos, como é o caso da rede de energia elétrica e coleta de lixo, ainda que irregular. Portanto, o Estado temuma grande parcela de culpa na situação gerada, quiçá se beneficiando, emvisão tacanha, coma geração de turismo para o local.Claramente inspirado emsenso de justiça e razoabilidade, alémda segurança jurídica, por reconhecer a força normativa dos fatos, o legislador incluiu no novo Código Florestal a regularização de áreas ocupadas emfaixa de APP emvárias situações, excetuando, dada a consolidação no tempo e no espaço, as normas de regência dessa faixa.Previstas na Seção II (Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente) do Capítulo XIII (Disposições Transitórias), há autorização para regularização, semobservância da faixa de APP originária, de:- áreas rurais lindeiras a cursos dágua comatividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural (art. 61-A);- assentamentos do Programa de Reforma Agrária (art. 61-C);- áreas lindeiras a reservatórios artificiais, cuja APP fica alterada para a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (art. 62);- áreas rurais comatividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo emencostas e topo de morros, montes, montanhas e serras e emaltitude superior a 1.800 m. (art. 63);- áreas urbanas de interesse social, quais as ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda (art. 64);- áreas urbanas de interesse específico, ou seja, quando não caracterizado interesse social (art. 65).Há manifesto sopesamento e ponderação de valores, qual a necessidade de conservação do ambiente de forma ecologicamente equilibrada emrelação à segurança jurídica, ao direito ao lazer e especialmente ao direito à moradia, igualmente direitos fundamentais garantidos pela Constituição (art. 6º; art. 7º, inc. IV; art. 23, inc. IX; art. 217, 3º). Ponto comumé a exigência de adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visemà mitigação dos eventuais impactos, comrecomposição emmenor extensão e proteção necessárias, visando à perenidade e a equilíbrio da presença do homemcoma natureza. Afasta-se a solução utópica, sintonizando-se coma recuperação do quanto possível.Não se trata de desconsiderar a importância de conservação do meio ambiente, mas de balancear valores igualmente caros ao ordenamento constitucional, reconhecendo-se que o privilégio exacerbado de umvalor pode levar a injustiças (summumjus, summa injuria) e que situações consolidadas pelo tempo não podemser menosprezadas, o que não raramente é lembrado pela jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, v.g.:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.066, DO ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERANDO DIVISAS, DESMEMBROU FAIXA DE TERRA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE E INTEGROU-A AO MUNICIPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO - APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.1. A fração do Município de Água Azul do Norte foi integrada ao Município de Ourilândia do Norte apenas formalmente pela Lei estadual n. 6.066, vez que materialmente já era esse o município ao qual provia as necessidades essenciais da população residente na gleba desmembrada. Essa fração territorial fora já efetivamente agregada, assumindo existência de fato como parte do ente federativo - Município de Ourilândia do Norte. Há mais de nove anos.2. Existência de fato da agregação da faixa de terra a Município de Ourilândia do Norte, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos.3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada - embora ainda não jurídica - não pode ser desconsiderada.4. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em12 de setembro de 1.996, devese à ausência de lei complementar federal.5. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a outro. A não edição da lei complementar dentro de umprazo razoável consubstancia autêntica violação da ordemconstitucional.6. A integração da gleba objeto da lei importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo.7. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção - apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se emrelação coma exceção.8. A Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando tambémessas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando a, isto é, retirando a da exceção.9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do desmembramento de gleba de umMunicípio e sua integração a outro, a fimde que se afaste a agressão à federação.10. O princípio da segurança jurídica prospera em

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