Página 201 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 6 de Junho de 2016

b) RESPONSABILIDADE CIVIL

Registro que a responsabilidade civil subjetiva, que depende da culpa ou dolo do empregador (art. , XXVIII, da CRFB e art. 927 do CC)é passível de ser aplicada apenas aos acidentes do trabalho que não envolvem dano ao meio ambiente, situação não verificada em concreto.

Quando o acidente guarda nexo de causalidade com uma lesão ao meio ambiente do trabalho, como na hipótese versada, é aplicável o disposto no art. 225, § 3º, combinado com o art. 200, VIII, e 170, VI, todos da CRFB/88.

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