b) RESPONSABILIDADE CIVIL
Registro que a responsabilidade civil subjetiva, que depende da culpa ou dolo do empregador (art. 7º, XXVIII, da CRFB e art. 927 do CC)é passível de ser aplicada apenas aos acidentes do trabalho que não envolvem dano ao meio ambiente, situação não verificada em concreto.
Quando o acidente guarda nexo de causalidade com uma lesão ao meio ambiente do trabalho, como na hipótese versada, é aplicável o disposto no art. 225, § 3º, combinado com o art. 200, VIII, e 170, VI, todos da CRFB/88.