Página 115 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Junho de 2016

CORDASSO na fraude engendrada pelas empresas em questão.Diferente do que foi afirmado no recurso de apelação, no Acordão proferido no julgamento dos recursos relativos às ações populares, restou consignado que "a Comissão de Licitação, sob a Presidência de ANTÔNIO CARLOS BONETTI foi, no mínimo, negligente na análise da documentação da SCHENKEL LTDA., aceitando documentação em desacordo com o Edital acerca da habilitação econômico-financeira da Concorrente, além de admitir a indicação de frota de veículos com idade média superior à exigida" (ApCvReex n.º 947.271-7) (destacou-se).Ocorre, contudo, que esse fato por si só não encerra ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública, pois sem prova contundente de que agiram com dolo de beneficiar a empresa licitante não há que se falar no ato ímprobo do art. 11 da LIA, que só admite a modalidade dolosa. Apelações Cíveis n.º 1.394.975-2 e 1.389.512-2 fl. 14Em outras palavras, ainda que ANTÔNIO CARLOS BONETTI tenha sido negligente na conferência da documentação ele agiu com culpa e não com dolo e, portanto, não pode responder pelo tipo doloso do art. 11.Em relação aos demais, igualmente não há prova do alegado liame subjetivo, do acordo de vontades ou mesmo da aderência subjetiva à conduta das empresas para a realização da fraude.A uma, porque não há como deduzir pelo simples fato de ser uma cidade pequena que todos se conheciam e que o Prefeito tinha conhecimento da utilização de interposta pessoa jurídica para participar da licitação.Essa ilação deveria estar respalda em mais elementos probatórios, e não em meras conjecturas, assim como a alegada participação dos membros da comissão de licitação.Com efeito, o fato de a comissão ter sido composta exclusivamente por servidores comissionados não implica automaticamente a presunção de que a licitação foi "mais facilmente manipulada" como afirmou o MINISTÉRIO PÚBLICO. Disso não se tem prova nos autos, nem tampouco de que VILMAR CORDASSO "afastou da licitação servidores efetivos, que não tivesse interesse político e que pudessem barrar a fraude perpetrada".A ilegalidade, ou a manipulação, de todo o processo licitatório também adveio do prévio acerto entre as licitantes (do qual não participaram os agentes públicos em questão) quanto ao preço das propostas para que todas se saíssem vencedoras, confessado pelo representante legal da GUANCINO TRANSPORTES LTDA. às fls.1.548/1.549, fato que somente veio à tona na audiência de instrução e julgamento.Indo adiante, somente com a apelação sobreveio a alegação de que os agentes públicos sabiam das restrições fiscais da TRANSPORTES COLETIVOS JJCR LTDA., a qual já prestava o serviço de transporte público naquele Município, porque de acordo com o art. 55, inciso XII, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelações Cíveis n.ºs 1.394.975-2 e 1.389.512-2 fl. 15da Lei Federal n.º 8.666/1993, todo o contratado deve manter durante a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.Essa tese não merece acolhida, porquanto

0021 . Processo/Prot: 1399196-1 Apelação Cível

. Protocolo: 2015/138669. Comarca: Alto Piquiri. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-54.2011.8.16.0042 Ação Civil Pública. Apelante: Valter Richter, Leonildo Francisco Volpato. Advogado: Márcia Bordignon. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Nilson Mizuta. Revisor: Des. Carlos Mansur Arida. Julgado em: 24/05/2016

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