Página 362 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 24 de Junho de 2016

julho/2012, substituído pelo incentivo da Estratégia de Saúde da Família. Não se tratava, como evidencia tal lei, de gratificação de função (já que a função da reclamante sempre foi a de atendente de enfermagem), mas sim de incentivo pelo desenvolvimento de atividades no Programa de Saúde da Família.

Os holerites de março de 2010, 2011 e 2012 (docs. 8a6f08f, 3b9155c e e57be7d) confirmam o pagamento do incentivo (no valor de R$385,00) sob a mesma rubrica: "Prog Médico Fam. - RG". Somente em julho/2012, o incentivo passou a ser pago sob a rubrica "ESF Incentivo", no valor de R$600,00. (doc. 2794dfa). Os holerites de janeiro/2013 até a rescisão (doc. 2be2eee e segs.) mostram que nada foi pago à autora a título de "ESF Incentivo". Restou provado, portanto, que, de janeiro/2002 até dezembro/2012, a Reclamante recebeu um incentivo (inicialmente nos valores de R$350 e R$385 e, após, de R$600) pela participação no Programa de Saúde da Família (posteriormente Estratégia de Saúde da Família), incentivo este que deixou de ser pago no último ano do vínculo (de janeiro a novembro/2013).

Aplica-se à relação de emprego o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT e reiterado na Súmula 51, I, do TST. Desse modo, o incentivo pago à Autora, pela participação no Programa de Saúde da Família, aderiu ao contrato de trabalho, como condição mais benéfica, não podendo ser suprimido por alteração posterior.

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