emprego.
Sem a evidenciação do elemento objetivo (tempo razoável de ausência injustificada ao trabalho) e do elemento subjetivo (a intenção de não mais prestar trabalho para o empregador - animus abandonandi - que se presume quando ocorre falta ao trabalho injustificadamente por mais de 30 dias), não há como reconhecer a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, por motivo de abandono de emprego previsto no art. 482, i, da CLT.
No caso vertente, a 1ª reclamada não se desincumbiu de comprovar o elemento subjetivo do abandono de emprego, uma vez que o autor deixou de comparecer ao trabalho em razão do ajuizamento de demanda trabalhista pretendendo rescisão indireta do pacto laboral.