deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
Assim, tratando-se de tributo, o lançamento é indispensável, até porque previsto em lei, sendo que a respectiva cobrança em juízo não prescinde do título executivo, providência não tomada pelo autor no caso em tela. Simplesmente apresenta valores aleatoriamente em uma tabela e sem o correspondente título da dívida.
Ademais, pleiteia o sindicato autor para si importância que segundo a lei cabe à Caixa Econômica Federal, que fará os seguintes créditos, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho: 5% para a confederação correspondente, 15% para a federação, 60% para o sindicato respectivo e 20% para a 'Conta Especial Emprego e Salário', conforme disposto no art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho.