PROVIDO.(e-STJ Fl. 240)
Nas razões do recurso especial, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou violação ao artigo 50 do Código Civil. Insurgiu-se contra a decisão de desconsideração da personalidade jurídica por não estarem configuradas a confusão patrimonial, abuso ou desvio de finalidade. Aduziu que a ausência de bens em nome da empresa, bem ainda, a sua dissolução irregular, não dão azo à desconsideração da personalidade jurídica.
É o relatório. Passo a decidir.