associados, quais sejam: de LUIZ MIGUEL GHISLENI ao ora requerente.
Para tanto, como nos polos da presente ação constam associado e cooperativa, as regras aplicáveis não são as do Código Civil, mas sim, da Lei ni.5.764/71 (que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências). Aliás, esse é o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça gaúcho, no seguinte julgado:
(...) Assim, não se caracterizando a simples operação de depósito, ou seja, uma relação jurídica entabulada entre as partes mediante a modalidade de contrato de depósito. Mas sim, ato cooperativado que não implica em operações de mercado ou compra e venda de produto ou mercadoria, nos temos do art. 79, da referida Lei n.5.764171. Até porque, de acordo com o art. 83, dessa mesma Lei, a entrega de produção, via de regra, outorga plenos poderes para a livre disposição pela Cooperativa: