5. A prescrição restou devidamente delineada, na modalidade intercorrente, pois entre o último marco interruptivo, publicação da sentença condenatória, e o trânsito em julgado, o qual não havia ocorrido, implementou-se o lapso do artigo 109 do Código Penal.
6. Reclamação julgada improcedente."(Rcl 4.515/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/05/2011)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do recurso, por inadmissível. Determino, outrossim, o imediato retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação pelo órgão colegiado do agravo regimental interposto, como entender de direito.