Página 207 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Junho de 2016

extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF/88. Em razão da alta importância para a população do fornecimento de água e coleta de esgoto, serviço público prestado pela COSANPA, considero que o Município de Belém detém o poder de receber da CONSANPA as informações necessárias para a realização de suas funções constitucionais, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS: Mantidos, pois, em conformidade com o CPC, artigo 20 e seus incisos. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO: 161433 COMARCA: NOVA TIMBOTEUA DATA DE JULGAMENTO: 20/06/2016 00:00 PROCESSO: 00000585120118140034 PROCESSO ANTIGO: 201330324489 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET SUBSTITUIDA POR ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CÂMARA: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Ação: Apelação em: APELANTE:PREFEITURA DE NOVA TIMBOTEUA Representante (s): ELAINE CAROLINE MARTINS DE SALLES GUIMARAES (ADVOGADO) APELADO:PAULO CLINEU BRANDAO E SILVA APELADO:VALDINO TEIXEIRA DA CUNHA Representante (s): LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA (ADVOGADO) EMENTA: . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS. O servidor público municipal que labora no regime diferenciado de 12x36 horas não tem direito à percepção de horas extras se o excedente de horas trabalhadas num dia e compensado por trinta e seis horas de descanso e não ultrapassam, na semana o número de horas de trabalho exigíveis pelo ordenamento jurídico, desta forma, os autores/apelados não fazem jus ao recebimento de horas extras. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO: 161434 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 20/06/2016 00:00 PROCESSO: 00447036820138140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET SUBSTITUIDA POR ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CÂMARA: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Ação: Apelação em: APELANTE:LAURINDA PINTO MARTINS Representante (s): OAB 13443 - BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) APELADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Representante (s): OAB 9117 - FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 21483 - CLAYTON MOLLER (ADVOGADO) EMENTA: . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa em caso de a dilação probatória se apresentar desnecessária em face da natureza das questões em debate, dos elementos de prova ínsitos no contexto do processo e da certeza de conter o feito meios suficientes ao julgamento do litígio sem ampliação da fase instrutória. MERITO: 1. A autor firmou com o Banco requerido contrato de financiamento, para aquisição do veiculo a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e iguais. Ingressou com ação pleiteando a revisão do contrato alegando abusividade nas clausulas contratuais. 2. CORRETA A SENTENÇA A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. Nos contratos de crédito para financiamento de veículos não há impossibilidade de capitalização mensal de juros, eis que os juros moratórios são aqueles impostos ao devedor por ocasião do atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, decorrentes de sua constituição em mora. Na lei nº 10.931/04, que rege as cédulas de crédito bancário, não há disposição acerca dos índices de juros de mora. 3. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS. Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a cobrança dos juros moratórios ocorreu em respeito aos limites legais, não havendo abusividade neste aspecto. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

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