poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico.
2. Agravo regimental provido."(AgRg no REsp 1.505.007/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/5/2015 - grifou-se).
Verifica-se, portanto, que não merecem acolhida os presentes aclaratórios, tendo em vista a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973.