Página 100 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Junho de 2016

segundo o qual, o dano moral é também uma forma de “ensinar” e “disciplinar negativamente” quem o pratica.

Neste sentido, também há o enunciado nº 379 CJF/STJ o qual prevê: “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. Ou seja, ambas funções do dano moral são reconhecidas no ordenamento jurídico Brasileiro.

Assim, a espera, por si só, além do tempo determinado pela Lei Municipal nº 1631/2005, já gera o dever de indenizar pela instituição financeira, assim tem se manifestado esta turma, em julgados, dos quais cito um precedente:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar