segundo o qual, o dano moral é também uma forma de “ensinar” e “disciplinar negativamente” quem o pratica.
Neste sentido, também há o enunciado nº 379 CJF/STJ o qual prevê: “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. Ou seja, ambas funções do dano moral são reconhecidas no ordenamento jurídico Brasileiro.
Assim, a espera, por si só, além do tempo determinado pela Lei Municipal nº 1631/2005, já gera o dever de indenizar pela instituição financeira, assim tem se manifestado esta turma, em julgados, dos quais cito um precedente: